Despacho da vereadora Helena Roseta relativo à revogação do Despacho nº160/P/87, determinando a aplicação do mesmo coeficiente de actualização a todos os fogos de habitação social atribuídos por cedência precária, antes e depois da entrada em vigor da Resolução nº1/CM/85
Considerandos:
1- Em 4 de Fevereiro de 1985 foi aprovada a Resolução nº1/CM/85 que estabelece o regime a aplicar no cálculo de rendas a cobrar pela cedência de fogos municipais, no quadro da Portaria nº288/83 de 17 de Março, segundo o qual a actualização anual das rendas é efectuada de acordo com a evolução do salário mínimo nacional;
2- Após a entrada em vigor da referida Resolução foram publicados alguns despachos interpretativos e de clarificação que ainda agora, ao fim de mais de 20 anos, continuam a ser aplicados;
3- É o caso do Despacho nº160/P/87 publicado no Boletim Municipal nº 15.157 de 24 de Junho de 1987, que manda aplicar aos fogos de habitação social cujas rendas tenham sido fixadas em data anterior à publicação da Resolução nº1/CM/85 o regime de actualização extraordinária a que se refere o Artigo 11º da Lei nº46/85, excepcionando estas situações do regime aprovado pela Resolução nº1/CM/85;
4- Esta medida foi adoptada porque, à semelhança da situação existente nos arrendamentos particulares, as rendas dos fogos de habitação social nunca tinham sido objecto de actualização e urgia actualizar satisfatoriamente os valores das rendas, bem como definir procedimentos para as cedências precárias não contempladas na Resolução nº 1/CM/85.
5- Verifica-se assim uma discrepância de procedimentos em matéria de actualização de rendas: para agregados que residam em habitação social em data anterior a 1985 é aplicado um coeficiente de actualização idêntico ao que vigora para os arrendamentos privados antigos; e para todos os outros, com habitação atribuída em data posterior, é aplicado o coeficiente relativo ao antigo SMN, actual retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
6- O quadro legal entretanto mudou. A Lei nº46/85, de 22 de Fevereiro foi revogada pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro; e o Decreto nº 35.106, de 6 de Novembro, relativo ao regime das cedências precárias, foi igualmente revogado pela lei nº 21/2009, de 20 de Maio. O regime de cedências precárias pode subsistir apenas para as atribuições anteriores à data da sua revogação.
7- O que não deve subsistir é uma desigualdade de tratamento entre cedências precárias anteriores e posteriores a 1985, nomeadamente em matéria de actualização anual de rendas. Urge pois, no quadro da política municipal de habitação, uniformizar critérios à luz das deliberações municipais entretanto ocorridas sobre esta matéria.
8- A Deliberação nº62/CM/2009 publicada em BM nº 781 de 5 de Fevereiro decidiu ponderar as actualizações das rendas a cobrar pela cedência de fogos municipais no âmbito da Resolução nº1/CM/85 pelo coeficiente indexado à taxa de inflação para o ano 2009, sendo que este regime prevaleceria sobre todas as normas vigentes à data da Deliberação. Esta decisão teve em conta a circunstância de a taxa de inflação em 2009 ser substancialmente inferior à taxa de actualização do SMN em 2009, invertendo o que acontecia na década de 80.
9- Em 23 de Fevereiro de 2011 foi aprovada a Deliberação nº37/CM/2011, segundo a qual o coeficiente de actualização da renda social a cobrar pelo Município, no ano civil de 2011, pela cedência de fogos municipais no âmbito da Resolução nº1/CM/85, é o da taxa de variação média anual de inflação verificada no ano de 2010, no valor de 1,4%. Esta Deliberação prevalece sobre quaisquer Resoluções e Despachos vigentes à data da presente deliberação.
10- Contudo, nem a Deliberação nº62/CM/2009, nem a Deliberação nº37/CM/2011, ambas no quadro da Resolução nº 1/CM/85, revogaram expressamente o Despacho nº160/P/87 de 24 de Junho, que se aplicava às situações anteriores a 1985, permanecendo pois até à data a diversidade de tratamento na actualização de rendas sociais.
11- Ao abrigo dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade urge proceder à revogação do Despacho nº160/P/87, repondo a igualdade de tratamento na actualização de todas as rendas sociais cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa e pela GEBALIS nos fogos cedidos em regime de cedência precária.
*Assim, ao abrigo da delegação e subdelegação de competências do Sr. Presidente da Câmara nos Srs. Vereadores através do Despacho nº 166/P/2009 publicado no 1º Suplemento ao Boletim Municipal nº 824 de 3 de Dezembro e nos termos do artigo 138º e do nº1 do artigo 140º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
A revogação do Despacho nº 160/P/87, passando a ser aplicado o mesmo coeficiente de actualização a todos os fogos de habitação social atribuídos por cedência precária, antes e depois da entrada em vigor da Resolução nº1/CM/85.*
Lisboa, 4 de Março de 2011
A Vereadora da Habitação
Helena Roseta
Publique-se em Boletim Municipal