Despacho da vereadora Helena Roseta relativo às mudanças de titularidade e tipologia adequada
Considerandos:
I – Pelas Deliberações nº 85/CM/2011 e nº 87/CM/2011, publicadas no 1º Suplemento ao Boletim Municipal nº 892, de 24 de Março, foi aprovada a submissão a consulta pública, até 31 de Maio de 2011, para posterior apreciação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, dos Projectos de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa e de Regulamento de Operações de Realojamento;
II – Os referidos projectos visam definir com clareza e transparência regras equitativas na gestão social e patrimonial de todos os fogos municipais, independentemente de estarem sob a gestão da CML ou da GEBALIS;
III – A tipologia adequada aos agregados familiares, para efeitos de atribuição de habitação municipal por motivo de transferência ou realojamento, foi definida no âmbito do supra citados projectos como a “relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de alojamento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excepcionais, desde que a área útil da habitação seja igual ou superior a 11 m2 por habitante, de forma a evitar a ocupação patológica”;
IV – A DMH e a GEBALIS, como entidades gestoras do património habitacional do Município, estão a proceder à verificação da ocupação das habitações municipais e à actualização da condição de recursos das famílias residentes, nos termos legais e procedimentais definidos pelo Despacho n.º 3/GVHR//2011;
V - Há necessidades prementes de gestão social e patrimonial decorrentes da revogação do anterior regime de cedência precária e vários processos pendentes relativos a situações de alteração de regime, por morte ou ausência do titular por outros motivos, designadamente, separação de facto, divórcio e renúncia do direito à titularidade, bem como por incapacidade devidamente comprovada;
VI - Decorrente da nova legislação em vigor, não existindo fundamento para a cessação da utilização dos fogos municipais, ao abrigo da Lei nº 21/2009, de 20 de Maio e havendo alteração de regime, é inevitável a celebração do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada com um dos elementos do agregado;
VII - Trata-se, assim, da passagem para um novo regime no âmbito da gestão social e patrimonial e não de uma nova atribuição de fogos municipais no âmbito do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM);
VIII – Por outro lado, no âmbito das transferências de fogos levadas a cabo quer pela CML quer pela GEBALIS, devidamente fundamentadas, é necessário acautelar a correcta atribuição de tipologia, envolvendo não só o número de quartos mas também a área útil por pessoa, que não deve ser inferior ao limiar patológico definido nos novos projectos de regulamento pelo valor de 11m2 por pessoa;
DETERMINO:
1 - Há lugar à celebração de contrato de arrendamento de renda apoiada, por motivo de alteração de regime, nas seguintes situações:
a) Morte, ou ausência do titular por outros motivos, designadamente, por separação de facto ou divórcio;
b) Renúncia do direito à titularidade;
2 - Nas situações previstas no número anterior o contrato de arrendamento deve ser celebrado com o coabitante autorizado, pela seguinte ordem de preferência:
a) Cônjuge com residência na habitação ou pessoa que com o titular vivesse na habitação em união de facto há mais de um ano;
b) Descendente que resida há mais tempo na habitação.
3 – A transferência de fogo também determina a celebração de contrato de arrendamento de renda apoiada.
4 – Para efeitos de atribuição de fogos municipais por motivo de transferência ou realojamento, considera-se tipologia adequada a “relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de alojamento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excepcionais, desde que a área útil da habitação seja igual ou superior a 11 m2 por habitante, de forma a evitar a ocupação patológica”.
Publique-se em Boletim Municipal
Lisboa, 9 de Maio de 2011
A Vereadora
Helena Roseta