Pelouros: Habitação e Desenvolvimento Social e Património
Serviços: DMHDS e DPSVP
Agendada: 23 de Janeiro 2013
Debatida e votada: 23 de Janeiro 2013
Resultado da votação: Aprovada por maioria com 1 abstenção ( 1CDS)
Considerandos:
1.Foram aprovadas pela Deliberação nº 491/CM/2012 de 15 de Julho, rectificada pela Deliberação nº 857/CM/2012 de 28 de Novembro, as alterações ao Regulamento da Alienação de Imóveis Municipais (RAIM) que entraram em vigor no dia 2 de Janeiro de 2013.
2. Atraves dessas alterações foi introduzida a possibilidade de pagamento diferido na alienação de fracções habitacionais municipais ocupadas aos respectivos moradores – alienação directa com reserva de propriedade, com o objetivo de dinamizar a politica de alienação e proporcionar a respetiva aquisição a familias que, por diversas razões, não têm acesso a crédito bancário.
3.A alienação directa com reserva de propriedade a favor da Câmara Municipal de Lisboa é concretizada através da celebração de escritura pública de compra e venda, sujeita a uma condição suspensiva, que funciona como garantia de pagamento do preço.
4.A Câmara Municipal de Lisboa mantém o direito de propriedade sobre a fracção até ao integral pagamento do preço, sendo que todas a despesas de conservação, manutenção e gestão da mesma correm por conta do adquirente.
5.O incumprimento do contrato determina a resolução do mesmo, com perda das quantias já entregues pelo adquirente, e implica a desocupação da fracção, salvo o exposto no nº. 5 do art.5º.C do RAIM.
6.Nos termos do nº 2 do art. 5º A do RAIM o pagamento do preço é fraccionado em prestações mensais, sem juros, podendo o adquirente escolher, de acordo com a sua condição de recursos, o montante da prestação inicial a pagar, a partir de 15% do valor de alienação, bem como escolher o número total de prestações mensais, entre um período mínimo de cinco anos e um preríodo máximo de dez anos.
7.Em cumprimento do nº 2 in fine do art. 5º, é necessário estabelecer o critério de acesso à alienação directa com reserva de propriedade, definindo com rigor quem pode optar por esta modalidade de alienação, evitando, deste modo, as situações de incumprimento dos contratos, com as inerentes consequências para a Câmara Municipal de Lisboa e respetivos adquirentes.
8.Considerando a conjuntura económica do país e a realidade das famílias que se podem propor a esta iniciativa, entendeu-se adotar como critério de acesso a taxa de esforço do agregado residente, apurada com base no rendimento bruto declarado e constante da nota de liquidação do IRS, que não poderá ser inferior a 20% nem superior a 40% do respetivo rendimento bruto.
9.Considera-se taxa de esforço a razão, expressa em percentagem, entre o valor da prestação mensal a pagar e o rendimento bruto do agregado residente.
10.Entende-se, por um lado, que quem tem uma taxa de esforço superior a 40% do seu rendimento não está em condições de poder cumprir com a obrigação do pagamento da mensalidade, uma vez que não há margem para imprevistos e quebras de rendimento, sendo elevado o risco de incumprimento.
11.Quem tem uma taxa de esforço inferior a 20% do seu rendimento fica igualmente excluído desta modalidade de venda, uma vez que em princípio poderá recorrer à Banca e obter financiamento para aquisição a pronto pagamento.
Assim, temos a honra de propor que, ao abrigo do disposto na alínea b) do art 24º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, na alínea d) do nº 7 do artigo 64ª da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nº 1 do art. 5º A do Regulamento da Alienação de Imóveis Municipais, publicado no Boletim Municipal nº 981 de 6 de Dezembro de 2012 , a Câmara delibere aprovar o seguinte:
1.O critério para avaliação da condição de recursos previsto nº 2 in fine do art. 5º- A do Regulamento da Alienação de Imóveis Municipais, tem como referência a taxa de esforço do adquirente, apurada com base no rendimento bruto declarado do agregado residente, constante da nota de liquidação do IRS.
2.Apenas os candidatos a adquirentes cuja taxa de esforço não seja inferior a 20% nem superior a 40% do respetivo rendimento bruto estão em condiçoes de adquirir a fração atraves de alienação direta com reserva de propriedade.
3.Para efeitos de avaliação da condiçâo de recursos do adquirente, o apuramento do rendimento bruto é efectuado com base na nota de liquidação do IRS do próprio e respectivo agregado familiar residente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013
Os Vereadores
Helena Roseta
Manuel Salgado