Pelouros: Habitação e Finanças
Serviços e empresas municipais: DMHDS, DMF e GEBALIS
Agendada: 27 de Fevereiro 2013
Resultado da votação: Aprovada por maioria com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PCP
A alínea a) da parte deliberativa da proposta foi submetida à Assembleia Municipal e aprovada em 21 de Maio de 2013, com a seguinte votação: A favor: PS e 4 Ind; Contra: CDS-PP, PPM e MPT; Abstenção: PSD, PCP, BE e PEV.
Enquadramento histórico e legal
1. Objecto social e atribuições
1.1. A GEBALIS foi criada em 1995 como empresa municipal com o objectivo de promover a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais, construídos ao abrigo do PIMP – Programa de Intervenção a Médio Prazo e do PER - Programa Especial de Realojamento. Estes programas visavam eliminar os bairros de barracas que existiam em Lisboa (num total de cerca de 20.000 famílias), através da construção ou aquisição de habitação social em terrenos municipais.
1.2. Em 2003 a CML decidiu passar para a gestão da GEBALIS bairros municipais mais antigos, nomeadamente, entre outros, o Bairro 2 de Maio - Fundação Salazar, que veio à posse da CML por extinção daquela Fundação.
1.3. Entretanto a CML foi promovendo, através do Regulamento para Alienação de Imóveis Municipais (RAIM), cuja primeira redacção data de 1992, a alienação de fogos municipais aos respectivos moradores, visando “a dignificação da função habitacional, promovendo a estabilidade da comunidade e das famílias, aumentando o nível de inclusão social e contribuindo para a heterogeneidade do perfil das famílias residentes”, como consta do preâmbulo da novo RAIM aprovado em 2008.
1.4. Da conjugação destes factos resultou um aumento dos fogos e bairros sob gestão da GEBALIS mas, ao mesmo tempo, uma transformação de bairros integralmente municipais em bairros apenas parcialmente municipais.
1.5. Em 2006 foi constituída a Rede Social de Lisboa, que conta actualmente 331 entidades parceiras, constituindo a maior Rede Social do país. Muitos destes parceiros actuam conjuntamente com a GEBALIS nos territórios dos bairros municipais, visando aumentar a coesão social e combater fenómenos de exclusão e pobreza.
1.6. Em 2010 e após análise de um Relatório de análise de viabilidade económica e financeira, de 21 de Julho de 2010, produzido pela Ernst&Young, a CML aprovou, através da Deliberação 567/CM/2010, de 13 de Outubro, a manutenção da empresa num cenário de ajustamento, envolvendo, entre outros aspectos, a redução de efectivos e a concentração dos gabinetes de bairro, em articulação com a proposta de reestruturação orgânica então em preparação para submissão à CML e à AML.
1.7. Em 2011 a CML aprovou uma reestruturação interna que, entre outros objectivos, visou uma mudança de cultura da administração municipal numa “lógica de cooperação e partilha de recursos entre os diferentes serviços municipais”. Com esta reestruturação foram criadas 5 unidades de intervenção territorial, com competências transversais em matéria de gestão urbanística, espaço público e gestão de equipamentos municipais.
1.8. A mudança de cultura na administração municipal traduziu-se na mudança de relacionamento com a GEBALIS, que de protagonista único da gestão social dos bairros municipais passou a assumir cada vez mais o papel de parceiro nos diferentes programas e projectos de coesão social desenvolvidos pelas autarquias (Câmara e Juntas de Freguesia) e pela sociedade civil nesses territórios.
1.9. Está em curso uma reforma administrativa de Lisboa, com a passagem de 53 para 24 freguesias na cidade, que a partir das eleições locais de 2013 passarão a dispor de mais recursos e competências para a intervenção de proximidade nas respectivas áreas.
1.10. Parece assim ser chegado o momento de abandonar uma visão de certo modo paternalista e assistencialista da empresa relativamente aos bairros municipais, que teve a sua razão histórica de ser face à enorme quantidade de famílias realojadas, através do PIMP e do PER, em mais de 17.000 fogos, para a recentrar naquilo que deverá cada vez mais ser o seu objecto central – a gestão de proximidade do arrendamento habitacional nos bairros municipais, mantendo naturalmente competências para promover ou participar em parcerias que visem a coesão social desses territórios e a sua inclusão no tecido urbano da cidade e contrariando a criação de guetos nas áreas de realojamento de população carenciada.
1.11. A necessidade de conformar os estatutos da empresa à lei 50/2012, de 31 de Agosto, proporciona a oportunidade de actualizar o objecto social e as atribuições da GEBALIS de acordo com o que é actualmente a sua missão concreta no terreno, aproveitando-se para os adequar também ao novo quadro regulamentar da habitação municipal, ao abrigo do qual a GEBALIS é uma entidade gestora de arrendamento habitacional, mas não tem competências na atribuição nem na alienação de património. Neste sentido, deverá nomeadamente seguir as regras legais e regulamentares definidas, quer para os arrendamentos habitacionais em regime de renda apoiada, quer para as habitações em regime de cedência precária que se mantêm em vigor.
1.12. Não existindo ainda quadro regulamentar para a atribuição e gestão dos espaços não habitacionais municipais, entende-se que, à semelhança do que já sucede com os espaços habitacionais em bairros municipais, a GEBALIS pode manter-se como gestora dos arrendamentos e cedências precárias de espaços não habitacionais que estejam sob sua responsabilidade, mas a respectiva atribuição ou alienação deverá sempre caber ao órgão executivo municipal.
1.13.Deverá ainda prever-se entre as atribuições da GEBALIS a de se substituir à CML na promoção da criação e administração de condomínios nos edifícios parcialmente municipais que estejam sob sua responsabilidade. Esta é uma área que exige recursos de proximidade relevantes, já que implica, também ela, uma nova cultura de responsabilidade partilhada pela manutenção e conservação do edificado municipal.
1.14. No quadro da lei 50/2012, a GEBALIS cumpre todas as exigências legais para se manter, nomeadamente à luz do artigo 70º e dos critérios referidos no artigo 62º.
2. Órgãos sociais
2.1. Ao contrário das restantes empresas municipais de Lisboa, nos Estatutos da GEBALIS não foi prevista a existência de um Conselho Geral, sendo os seus órgãos apenas o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
2.2. Em 2011, através da Deliberação 196/CM/2011, de 13 de Abril, a CML deliberou propor à Assembleia Municipal a alteração de estatutos da empresa para criar um Conselho Geral, enquanto órgão consultivo que visasse a promoção da transparência e a circulação de informação sobre a actividade da empresa. Esta proposta não chegou a ser votada pela Assembleia Geral, tendo sido retirada pela CML por não ter havido consenso em torno da sua composição e do número de representantes da Assembleia Municipal e estar em preparação nova legislação sobre o sector empresarial local. Confronte-se para este efeito o parecer da 6ª Comissão Permanente da AML sobre a referida proposta.
2.3. A lei das competências das autarquias (lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro) fixa entre as competências do órgão executivo do município a de “nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais” (artigo 64º, nº 1, alínea i)
2.4. Estranhamente a lei 50/2012 omite esta disposição legal e passa a conferir à Assembleia Geral a competência para eleger os membros do órgão de gestão ou de administração da empresa (artigo 26º, nº 1). A mesma lei indica que compete ao órgão executivo da entidade participante (neste caso o município) “designar o representante desta na assembleia geral da respectiva empresa local.” Temos assim que uma decisão que envolvia todo o executivo municipal, que é um órgão colegial eleito e tem de prestar contas à assembleia municipal, passa, aparentemente, a caber a um só representante do município, que ficará com poderes para eleger (e portanto, naturalmente, também para exonerar) o Conselho de Administração da empresa local. Consideramos que esta disposição legal reduz as competências municipais e traduz um retrocesso em termos de transparência, fiscalização e prevenção da corrupção no sector empresarial local.
2.5. Mas a mesma lei 50/2012 refere no seu artigo 26º, nº 4, que a mesa da assembleia geral é composta por um máximo de 3 elementos, o que parece contradizer a necessidade de uma assembleia geral unipessoal, que aliás dificilmente poderá ser considerada sequer uma “assembleia”.
2.6. Entendemos pois que, em consonância com a lei das competências das autarquias, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, se deverão manter as competências do órgão executivo municipal, o que só é compatível com a lei 50/2012 se o representante do município na assembleia, que só pode ter um voto, pois o município é accionista único, estiver sempre expressamente mandatado para todas as reuniões da assembleia geral, através de mandato expresso aprovado pelo órgão municipal competente.
2.7 Subsiste a questão da mesa da assembleia geral, já que não faz sentido que o representante único do município de convoque a si próprio, pelo que se propõe uma mesa da assembleia geral de dois membros, a designar pelo órgão executivo municipal, que indica o respectivo presidente. Para respeitar o princípio do voto único estabelece-se que a mesa da assembleia geral não tem direito de voto, mas desempenha todas as demais competências, nomeadamente convocar as reuniões, fixar a ordem de trabalhos e garantir a elaboração, aprovação e registo das actas.
Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea l) do nº 2 do artº 53º e da alínea d) do nº 7 do artº 64º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do artigo 70º da lei 50/2012, de 31 de Agosto, proponho que a Câmara delibere:
a)aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal as alterações aos Estatutos da GEBALIS constantes do artº 1º e da secção II da proposta de alteração aos Estatutos em anexo 1 a esta proposta;
b)aprovar a adequação dos actuais Estatutos da GEBALIS à lei 50/2012, através da aprovação dos restantes artigos da proposta de alteração aos Estatutos em anexo 1 a esta proposta.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013
As Vereadoras
Helena Roseta
Maria João Mendes
Anexo 1 – Proposta de alteração dos Estatutos da GEBALIS
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