Pelouro: Desenvolvimento Social
Serviços: Departamento de Desenvolvimento social
Agendada: 24 de Abril de 2013
Resultado da votação: Aprovada com 1 abstenção (PCP) e o voto favorável dos restantes eleitos
Considerandos:
1. Lisboa é hoje uma das cidades mais afectadas pelo desemprego, com todas as consequências sociais e económicas que daí decorrem para as pessoas, para as comunidades e para a própria cidade. Segundo dados do Observatório da Luta Contra a Pobreza na Cidade de Lisboa, no 4º trimestre de 2012 estavam inscritas nos centros de emprego de Lisboa 29.787 pessoas, mais 77% que em 2008 e mais 9 pontos percentuais que o aumento registado em Portugal Continental, sendo o ritmo de perda de empregos de cerca de 1.000 postos de trabalho por mês.
2. É imperativo encontrar novas respostas na cidade para fazer face a este problema, por vezes associado a baixas qualificações mas não só, mas que se traduz sempre na perda de capital humano, agravada pela crise económica e financeira do país, com maior incidência nos territórios mais vulneráveis, designadamente nos bairros e zonas de intervenção prioritária;
3. As respostas existentes têm-se revelado insuficientes, sendo fulcral investir na capacidade de inovação das pessoas e comunidades, no sentido de gerar novas ideias, novas respostas sociais e melhor utilização dos recursos. A capacitação das populações para a inovação social, a valorização dos seus conhecimentos e aptidões, a disponibilidade para o apoio às comunidades e o empreendedorismo são formas de contribuir ativamente para políticas de combate ao desemprego que, ao mesmo tempo, criam valor e aumentam a auto-estima das pessoas e das comunidades;
4. Em 15 de Março passado a Assembleia da República aprovou a lei de bases da economia social, que aguarda promulgação, e que enquadra no âmbito da “economia social” o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas seguintes entidades: as cooperativas; as associações mutualistas; as misericórdias; as fundações; as demais instituições particulares de solidariedade social; as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural,
recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados no sector cooperativo e social; outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social.
5. Nos termos desta lei de bases, as entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais;
b) A adesão e participação livre e voluntária;
c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;
d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.
6. Estes princípios permitem destrinçar o empreendedorismo económico, que visa a criação e sustentabilidade de actividades lucrativas, do empreendedorismo social, em que os excedentes terão de ser afectos aos fins das respectivas entidades, mas sempre de acordo com o interesse geral e com os princípios da economia social.
7. A Rede Social de Lisboa aprovou, em Dezembro de 2012, o Plano de Desenvolvimento Social 2013/2015, cuja Agenda Estratégica foi aprovada pela CML através da Deliberação 375/2012, de 14 de Junho. Um dos desafios da Agenda Estratégica do PDS 2013-2015 intitula-se “Lisboa, Cidade do Empreendedorismo Social”, que tem previsto como principal produto a “constituição de um cluster de empreendedorismo social”. Entre as acções deste desafio estratégico do PDS inclui-se o lançamento de um projeto âncora de empreendedorismo social à escala da cidade, com dimensão e visibilidade, associado à marca Lisboa “Incubadora Social de Lisboa”, cujo grupo de missão é coordenado pela CML.
8. Os trabalhos do Grupo de Missão permitiram desenvolver a ideia do “cluster de empreendedorismo social” sob a forma de uma Rede de Inovação Social, concebida como uma plataforma de confluência dos diferentes atores e vontades, integrando os parceiros sociais e os agentes da economia social empenhados nesta área.
9. A disponibilização de um espaço físico que será, ao mesmo tempo, sede da Rede de Inovação Social e espaço de capacitação de parceiros e lançamento de projectos e iniciativas de economia e inovação social surge como essencial para dar suporte aos objectivos visados. É assim que surge a proposta de criação da Incubadora Social de Lisboa, no Espaço Municipal da Flamenga, preparada por um conjunto de parceiros, cuja estratégia de implementação, nos termos do Anexo 1, se propõe para aprovação.
Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere ao abrigo da alínea h) do artigo 13º e da alínea f) do artigo 14º da lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugadas com a alínea a) do n.º 4 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
Aprovar a estratégia de implementação da Incubadora Social, integrada na Rede de Inovação Social da Cidade de Lisboa, nos termos constantes do documento Anexo I à presente Proposta e que dela faz parte integrante;
Lisboa , 18 de Abril de 2013
A Vereadora
Helena Roseta
Anexos:
Anexo I: Estratégia de implementação da Incubadora Social, integrada na Rede de Inovação Social da Cidade de Lisboa.
| Anexo I proposta 311-2013 incubadora | 57 Kb |