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Proposta 427/2013 - Apreciação do Relatório e Contas de 2012 da GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, E.M
22-05-2013

Pelouro: Vereadora Maria João Mendes, Vereadora Helena Roseta
Serviço: DMF
Agendada: 22 de Maio de 2013
Resultado da votação: Aprovada por maioria com os votos contra do PSD, CDS e PCP

Considerando que:
1. As empresas do sector empresarial local se regem pela Lei nº 50/2012, de 31 de agosto – Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, pela lei comercial, pelos respetivos Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado;

2. O número 1 do artigo 40º do RJAELPL determina que «As empresas devem apresentar resultados anuais equilibrados» e, o número 2 do mesmo artigo, dispõe «(…) no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa». O número 3 do mesmo artigo estipula que «Os sócios de direito público preveem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na proporção da respetiva participação social». O nº 4 estabelece que «No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos prejuízos (…), os sócios de direito público deverão proceder a uma alteração ou revisão do mesmo, por forma a contemplar o montante necessário, e proceder à sua transferência no mês seguinte à apreciação das contas da empresa local (…).»;

3. A alínea b) do número 2 do artigo 36º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei de Finanças Locais), na redação dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, dispõe que para efeitos do cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o endividamento líquido total municipal inclui: «O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local (…), proporcional à participação do município no seu capital social (…)», em caso de incumprimento das regras de equilíbrio das contas previstas (…);

4. A GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, E.M, doravante abreviadamente designada por GEBALIS, é uma pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de responsabilidade limitada, com natureza municipal, constituída pelo Município de Lisboa, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

5. A GEBALIS é uma empresa local de promoção do desenvolvimento local que tem como objeto a gestão do arrendamento da habitação social municipal em bairros municipais, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa;

6. Nos termos do artigo 23º dos seus Estatutos, a gestão da GEBALIS deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelo Município de Lisboa, visando a promoção do desenvolvimento local e regional e a coesão social, nomeadamente através da gestão de proximidade do arrendamento municipal sob a sua responsabilidade e assegurando a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro;

7. Ao abrigo do Art. 31º dos seus estatutos, a GEBALIS fica obrigada a entregar à Câmara uma percentagem das receitas provenientes da cobrança de rendas, em valor a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo esta percentagem sido de 0% nos últimos anos.

8. Nos termos do mesmo artigo quando a conta de ganhos e perdas de um exercício encerre com lucros, a GEBALIS entregará à Câmara Municipal de Lisboa, a título de participação nos lucros da empresa, o valor que a câmara fixar até 50% do respetivo montante.

9. Em cumprimento do artigo 24º dos seus estatutos – Deveres Especiais de Informação - o Conselho de Administração da GEBALIS enviou o Relatório e Contas 2012 com Parecer do Fiscal Único e com Certificação Legal de Contas, por Grant Thornton & Associados – SROC, Lda., documentos que se anexam como parte integrante desta Proposta;

10. A certificação legal de contas foi emitida com a seguinte reserva: «De acordo com o disposto no artigo 31º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, com vista a equilibrar o resultado operacional do exercício em causa. Considerando, com referência aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, que os resultados de exploração anual operacional acrescidos dos encargos financeiros da GEBALIS foram negativos, e ascenderam a 13.156.573 euros, 1.987.086 euros, 2.179.444 euros e 2.436.183 euros, respectivamente, verificou-se que a Câmara Municipal de Lisboa (CML), que detém 100% do capital social da empresa, não efetuou qualquer transferência nos exercícios de 2008 a 2012. Entretanto, para compensar, em parte, a omissão das referidas transferências, foi aprovada pela CML, através da Deliberação nº 567/10, de 13 de Outubro, a transferência de 12.300.000 euros, mas apenas foram transferidos 5.500.000 euros no exercício de 2011».

11. A opinião expressa na Certificação Legal de Contas, é de que, «(…)excepto quanto aos efeitos de eventuais ajustamentos que poderiam revelar-se necessários caso não existisse a limitação descrita (…)» no ponto anterior, «as (…) demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira da Gebalis (…), bem como o resultado das suas operações no exercício findo (…), em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal»

12. O Parecer do Fiscal Único dispõe no sentido de que sejam aprovadas «(…) As Contas relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2012» e «A proposta de aplicação de resultados constante do relatório de gestão».

13. A GEBALIS apresenta um resultado antes de impostos positivo, o que afasta a aplicação do nº 2 do artigo 40º do RJAELPL, conforme Quadro 1, que se anexa como parte integrante desta Proposta;

14. A GEBALIS apresenta, em 31/12/2012, um valor de capitais próprios positivo, conforme evidenciado nas Contas de 2012 – Balanço e no Quadro 1, citado no ponto anterior, o que o que a coloca em situação de equilíbrio, no que concerne ao artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais.

Tenho a honra de propor que a Câmara delibere, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 7 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 65º e 66º da lei comercial, da alínea d) do nº1 do artigo 42 da Lei 50/2012 de 31 de Agosto e do nº 1 do artigo 8º, alínea d) do artigo 20º, alínea d) do artigo 24º e do artigo 35º dos Estatutos da Gebalis:

1.Apreciar favoravelmente o Relatório do Conselho de Administração e as Contas da GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, E.M, de 2012, assim como a Proposta de Aplicação dos Resultados, constante da página 89 do citado Relatório, e o Parecer do Fiscal Único, relativas ao exercício de 2012, sem prejuízo da reserva constante na Certificação Legal de Contas.

2.Mandatar as vereadoras Helena Roseta e Maria João Mendes, que substitui a primeira nas suas faltas e impedimentos, como representantes do Município de Lisboa na Assembleia geral da GEBALIS para votar favoravelmente os documentos acima referidos, nos termos da presente proposta.

As vereadoras
Helena Roseta
Maria João Mendes

Lisboa, 16 de Maio 2013