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Proposta 634/2013 - Aprovar a constituição de um direito de superfície sobre o prédio sito na Rua do Lumiar n.ºs 55 a 65-A e Rua do Alqueidão n.º 1 a 5, pelo prazo de 50 anos, a favor de CAJIL - Centro de Apoio a Jovens e Idosos do Lumiar, com a consequen
24-07-2013

Pelouros: Vice-Presidente e Vereadora Helena Roseta
Serviços: DMPRGU/Departamento de Política de Solos e Valorização Patrimonial e DMHDS
Agendada: 24 de Julho de 2013
Resultado da votação: Aprovada por unanimidade

Considerando que:

a) Por Protocolo celebrado a 26 junho de 1989, foi cedido, a título precário, o prédio sito na Rua do Lumiar, nºs 57-59, freguesia do Lumiar, ao Centro de Apoio a Jovens e Idosos do Lumiar (CAJIL), Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), para desenvolvimento da atividade de centro de dia e apoio domiciliário, mediante o pagamento de uma taxa de ocupação (cf. Anexo I, que se dá por integralmente reproduzido);

b) Em 09 de abril de 1990 foi celebrado outro Protocolo de cedência precária sobre o prédio sito na Rua do Lumiar, n.º 55, visando o alargamento da atividade que vêm desenvolvendo (cf. Anexo II, que se dá por integralmente reproduzido);

c) As instalações atualmente cedidas não reúnem as condições físicas necessárias ao desenvolvimento da atividade, quer quanto às diversas valências, quer quanto à crescente procura de serviços de Apoio Social, sendo composto por:
- Duas salas de refeições com cerca de 40 m2 cada, que servem, simultaneamente, de salas de estar dos utentes do Centro de Dia;
- Uma cozinha industrial, com cerca de 30 m2, serve aproximadamente 120 refeições diárias;
- Um escritório, com cerca de 9 m2;
- Despensa e área de congelação, com cerca de 8 m2;
- Uma sala de refeições/reuniões, com cerca de 6 m2;
- Um espaço, com cerca de 8 m2, onde se localizam os armários dos funcionários;
- Áreas comuns com cerca de 13 m2.

d) Com as instalações cedidas, o CAJIL, apoia, atualmente, 50 utentes no Serviço de Centro de Dia, 60 utentes no Serviço de Apoio Domiciliário e mais de cerca de 40 utentes no Serviço de Apoio Domiciliário Diferenciado, num total de 150 utentes;

e) A Instituição tem promovido importantes ações em prol da comunidade, sendo-lhe reconhecida a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente, pela Junta de Freguesia do Lumiar, pelo Centro de Saúde do Lumiar, pelo hospital Pulido Valente, e pelo Hospital de Santa Maria, sendo considerada uma instituição bem gerida e essencial na freguesia do Lumiar;

f) As atuais instalações não permitem a expansão dos serviços prestados à população por esta IPSS, mormente, para a eventual possibilidade de integração das valências de Residências Assistidas, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário e Apoio a Jovens;

g) Os edifícios já ocupados pelo CAJIL, são parte do prédio municipal descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2836, da freguesia de Lumiar, sito na Rua do Lumiar, n.ºs 55 a 65A e Rua do Alqueidão, n.ºs 1 a 5 (cf. Anexo III, que se dá por integralmente reproduzido);

h) A instituição acordou em fazer cessar as atuais cedências precárias, mediante a constituição de um Direito de Superfície a seu favor ou da Fundação de Solidariedade Social CAJIL, que entretanto venha a ser constituída por aquela entidade sobre o prédio mencionado.

Temos a honra de propor que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação atual, aprovar:

1. A cessação, sem direito a qualquer compensação pelo Município de Lisboa, das cedências a título precário, tituladas pelos Protocolos celebrados a 26 de junho de 1989 e 09 de abril de 1990, sobre parte do prédio sito na Rua do Lumiar, n.ºs 55 a 65A e Rua do Alqueidão, n.ºs 1 a 5, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2836, da freguesia de Lumiar.

2. Constituir, sob condição de cessação das cedências a título precário, um direito de superfície sobre o prédio sito Rua do Lumiar, n.ºs 55 a 65A e Rua do Alqueidão, n.ºs 1 a 5 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2836, da freguesia de Lumiar, identificado a cor azul na Planta n.º 13/190/DPSVP (cf. anexo IV que se dá por integralmente reproduzido), a favor CAJIL – Centro de Apoio a Jovens e Idosos do Lumiar ou da Fundação de Solidariedade Social CAJIL, caso entretanto venha a ser constituída por aquela entidade, pelo prazo de 50 anos, a contar da celebração do respetivo contrato, pelo valor de €60.125,00 (sessenta mil cento e vinte e cinco euros), com a renda anual de €1.286,00 (mil duzentos e oitenta e seis euros), paga em prestações mensais no valor de €107,00 (cento e sete euros), atualizada anualmente por aplicação do índice de preços no consumidor sem habitação para o território continental.

Confrontações do prédio:

Norte: Rua do Alqueidão
Sul: CML
Nascente: Rua do Lumiar
Poente: CML

CONDIÇÕES DE ACORDO

1. A constituição de um direito de superfície sobre o prédio sito na Rua do Lumiar, n.ºs 55 a 65A e Rua do Alqueidão, n.ºs 1 a 5 com a consequente cessação das cedências precária em vigor, sem direito a qualquer compensação pelo Município de Lisboa.

2. O prédio será entregue no estado em que se encontra, livre de quaisquer ónus ou encargos.
3. A constituição do direito de superfície sobre o prédio destina-se à instalação da sede do CAJIL – Centro de Apoio a Jovens e Idosos do Lumiar e da Fundação de Solidariedade Social CAJIL, caso entretanto venha a ser constituída por aquela entidade, para desenvolvimento, nomeadamente, das atividades de Serviço de Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário e Serviço de Apoio Domiciliário Diferenciado.

4. O custo das obras do prédio, designadamente de reabilitação, remodelação e adaptação, ficam a cargo e constituem encargo da superficiária, nada podendo vir a ser reclamado a esse respeito ao Município de Lisboa.

5. A superficiária obriga-se a apresentar nos serviços municipais os projetos e estudos necessários à remodelação do prédio, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da constituição do direito de superfície.

6. Os serviços municipais deverão apreciar os projetos apresentados pela superficiária no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da entrega perfeita e completa de todos os elementos necessários à respetiva apreciação.

7. A superficiária obriga-se a executar todas as obras no prédio no prazo máximo de 18 meses a contar da data do respetivo licenciamento ou da data da constituição do direito de superfície, caso a totalidade das obras não se encontre sujeitas a licenciamento.

8. Os prazos previstos nas cláusulas 5.ª e 7.ª supra apenas poderão vir a ser prorrogados, se existir motivo justificativo para tal, mediante despacho fundamentado do Vereador do Pelouro.

9. Em caso de incumprimentos dos prazos previstos nas cláusulas 5.ª e 7.ª supra, por facto imputável à superficiária, o Município de Lisboa poderá, em alternativa, optar por:
a) Reverter o direito de superfície nos termos da cláusula 21ª infra;

b) Agravar o valor da renda em 50% sobre o valor fixado no número seguinte.

10. A superficiária pagará ao Município uma renda anual de € 1.286,00 (mil duzentos e oitenta e seis euros), que poderá ser liquidada em 12 prestações mensais no valor de € 107,00 (cento e sete euros), atualizada anualmente por aplicação da taxa de anual dos arrendamentos habitacionais.

11. Caso a superficiária opte pelo pagamento mensal da renda, deverá promover o respetivo pagamento até ao 8.º dia útil de cada mês.

12. Salvo o disposto nas cláusulas seguintes, em caso de mora no pagamento da renda, o Município de Lisboa terá o direito de exigir o triplo das prestações em dívida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1531.º do Código Civil.

13. O primeiro atraso no pagamento da renda por parte da superficiária não está sujeito a qualquer penalização, se vier a ser efetuado até ao final do 3.º dia seguinte à data limite de pagamento, ficando, a superficiária sujeita a uma penalização de 1% sobre o valor da renda caso proceda ao pagamento da renda entre o 4.º e o 30.º dia após a data limite de pagamento.

14. O direito de superfície é constituído pelo prazo de 50 anos, contados desde a data de celebração do contrato de constituição do direito de superfície, por documento particular autenticado ou escritura notarial.

15. Operada a extinção do direito de superfície, por qualquer causa, o prédio com todas as benfeitorias, reverterá para o Município de Lisboa, livre de quaisquer ónus ou encargos, sem que seja devido à superficiária qualquer indemnização.

16. A superficiária obriga-se a manter o prédio em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar todas as reparações necessárias e suportar os respetivos custos.

17. A superficiária obriga-se a contratar e manter seguro que garanta o risco de incendio e de destruição do prédio por causas naturais ou ação humana.

18. Caso o prédio seja parcial ou totalmente destruído, independentemente da respetiva causa, a superficiária obriga-se a reconstruí-lo no prazo máximo de 2 anos contados da data da destruição.

19. O direito de superfície não poderá ser alienado sem autorização expressa do Município de Lisboa, que gozará do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação do direito por qualquer causa.

20. O valor da alienação referida na condição anterior não poderá ser superior ao valor do direito de superfície, atualizado pelo coeficiente de desvalorização da moeda.

21. O incumprimento de qualquer das condições acima indicadas acarreta a imediata reversão do prédio para o Município de Lisboa, não tendo a superficiária direito a qualquer indemnização.

22. A resolução de todo e qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação ou execução de qualquer das cláusulas anteriores, fica sujeito a um tribunal arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro.

23. Para efeitos do disposto no número anterior, a tribunal arbitral será constituído ad hoc da seguinte forma:

a) Cada Parte nomeará um árbitro e estes dois árbitros acordarão sobre a nomeação de um terceiro árbitro, que presidirá.
b) Os árbitros serão nomeados no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que uma das Partes tenha notificado a outra da sua intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

c) O presidente será nomeado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da nomeação dos restantes árbitros.

d) Na ausência de acordo quanto à nomeação do Presidente, qualquer das partes poderá solicitar ao presidente do tribunal da Relação que proceda à respetiva nomeação.

e) O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.

f) O tribunal arbitral decide por maioria de votos e a sua decisão será definitiva e vinculativa.

g) Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral. Os custos relativos ao Presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes.

Anexos:
I. Protocolo de cedência celebrado a 26 junho de 1989
II. Protocolo de cedência de celebrado a 09 de abril de 1990
III. Certidão do registo predial do prédio descrito no Registo Predial sob o n.º 2836 da freguesia de Lumiar
IV. Planta n.º 13/190/DPSVP
V. Relatórios de Avaliação.

(PROCESSO N.º 17165/CML/13)

Lisboa, 19 de julho de 2013

Os vereadores
Manuel Salgado
Helena Roseta

Documentos
Documento em Formato application/pdf I. Protocolo de cedência celebrado a 26 junho de 1989408 Kb
Documento em Formato application/pdf II. Protocolo de cedência de celebrado a 09 de abril de 1990435 Kb
Documento em Formato application/pdf III. Certidão do registo predial do prédio descrito no Registo Predial sob o n.º 2836 da freguesia de Lumiar 441 Kb
Documento em Formato application/pdf IV. Planta n.º 13/190/DPSVP945 Kb
Documento em Formato application/pdf V. Relatórios de Avaliação5050 Kb
Documento em Formato application/pdf V. Relatórios de Avaliação continuação3431 Kb