Pelouros: Habitação e Urbanismo
Serviços: DMHDS/DPH – Departamento de Política de Habitação
Agendada: 24 de Julho de 2013
Resultado da votação: Aprovada por maioria, com 4 abstenção (3 PSD e 1CDS-PP)
Considerandos:
1. Os Protocolos de Colaboração celebrados entre o Município de Lisboa e a FENACHE – Federação Nacional das Cooperativas de Habitação Económica (FENACHE), visando a construção de fogos a custos controlados em terrenos a ceder, em direito de superfície, pelo Município de Lisboa, impuseram ao Município de Lisboa a obrigação de disponibilizar terrenos para operações urbanísticas de natureza cooperativa;
2. A FENACHE indicou para um empreendimento cooperativo a realizar em terreno municipal na Rua Tomás Alcaide a União de Cooperativas de Habitação METROPOLIS;
3. A FENACHE/METROPOLIS encomendou estudos urbanísticos para a concretização do loteamento, tendo com estes estudos a despesa de 44.684,52 € (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) (Anexo I);
4. Foi aprovado pela CML o Alvará de Loteamento Municipal n.º 2010/04 para o terreno municipal da R. Tomás Alcaide, apresentado pela METROPOLIS e destinado a constituir um Empreendimento Cooperativo de Habitação, no qual se previa a cedência em Direito de Superfície dos lotes a esta cooperativa para construção e habitação;
5. Foram introduzidas no alvará cedências obrigatórias, não decorrentes de imposições urbanísticas mas da necessidade municipal de realojamento do antigo mercado de Levante, actualmente a funcionar nos terrenos afectos ao loteamento;
6. Como contrapartida do direito de superfície sobre os lotes, a ceder nos termos dos protocolos CML/FENACHE, previam-se, entre outras, a cedência à CML de áreas para instalação do Mercado de Levante (lojas e estacionamentos), bem como a entrega de 10 % da área habitacional e 15 % da área comercial construída no Empreendimento, acrescidos das respectivas arrecadações e estacionamentos;
7. O direito de superfície não chegou a ser concretizar-se, alegando a FENACHE que a soma das cedências obrigatórias pelo alvará nº 2010/04 com as contrapartidas exigíveis à luz dos protocolos CML/FENACHE tornaria o empreendimento cooperativo inviável.
8. A estes factos acresceu a crise do sector financeiro e a grande dificuldade de acesso ao crédito, tendo a FENACHE/METROPOLIS declarado não ter meios para prosseguir com o acordado à luz do alvará nº 2010/04.
9. Os estudos urbanísticos realizados continuam contudo a ter pertinência, na medida em que serviram de base ao Alvará de Loteamento municipal, de responsabilidade desta autarquia;
10. Em 2013 a FENACHE solicitou à CML o pagamento dos custos incorridos com os estudos necessários ao alvará de loteamento nº 2010/04, no valor mencionado no ponto 3;
11. Os serviços municipais consideram esta despesa dentro dos valores normais que seriam dispendidos no mercado para a realização tais estudos urbanísticos;
12. Não obstante a inexistência de responsabilidade contratual do Município de Lisboa, uma vez que o direito de superfície não chegou a ser outorgado, subsiste contudo a evidência de que os estudos efectuados pela METROPOLIS o foram na base do pressuposto de que tal outorga iria ter lugar;
13. Para além da alteração das circunstâncias mencionadas, as quais, por si só permitiriam a resolução do compromisso com fundamento no art. 437º do Código Civil, acresce ainda o facto de o contrato-promessa de constituição do direito de superfície não ter sido redigido a escrito, sendo consequentemente nulo nos termos 220º do Código Civil, e devendo nestes casos ser “restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (nº 1 do artigo 289º do CC).
14. É nosso entendimento que a CML deverá ressarcir a FENACHE-METROPOLIS dos custos por estes incorridos no Empreendimento Cooperativo da Rua Tomás de Alcaide, identificados no Anexo 1.
Assim, nos termos do n.º 7, alínea d), do art. 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propomos que a Câmara Municipal delibere aprovar:
a) O ressarcimento dos custos incorridos pelas entidades cooperativas no valor de 44.684,52 € (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) no empreendimento da Rua Tomás de Alcaide, discriminados no Anexo I;
b) A resolução das condições acordadas para o Empreendimento da Rua Tomás de Alcaide através da aprovação do Processo n.º 7/URB/2007, correspondente ao Alvará nº 2010/04, passando a ser o município de Lisboa o único proprietário de todos os projectos e estudos efectuados para o local;
c) Que a presente proposta só terá efeitos após a assinatura entre as partes envolvidas, ou seus representantes legais, de um contrato de concordância que espelhe integralmente o conteúdo da presente proposta.
A despesa tem enquadramento orçamental na orgânica N13.01, ação do plano C1.03.P003.02, rubrica económica 04.07.01 do orçamento em vigor. A aprovação da despesa está condicionada à aprovação da 13ª Alteração Orçamental e à emissão da competente declaração de fundos disponíveis, nos termos da Lei n.º 8/12, de 21 de Fevereiro
Lisboa, 18 de Julho de 2013
A Vereadora
Helena Roseta
Anexo I – Quando justificativo dos montantes apurados
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